Trabalhadores poderão reivindicar direitos mesmo com uso do auxílio doença

TST decidiu que não haverá suspensão de prazo prescrito para conseguir verbas trabalhistas

Flávia Furlan Nunes

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SÃO PAULO – A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não haverá suspensão do prazo prescrito para conseguir verbas trabalhistas quando o trabalhador utilizar o auxílio doença e se afastar da atividade.

De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, o tempo em que o empregado está afastado por motivo de acidente de trabalho é contado como tempo em atividade, segundo a legislação vigente.

Contrato

A 3ª Turma entendeu que apenas a relação de emprego está suspensa com a concessão da licença, “mas em vigor o contrato de trabalho, podendo o empregador acionar a empresa e, se não o faz, se sujeita à prescrição legal”.

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Segundo a Turma, se o contrato reincidiu, mas por motivo que ainda possibilita ao empregado acionar a justiça do trabalho, não haverá suspensão do prazo sobre parcelas adquiridas e com prazos concedido e vencido à época de assinatura do contrato.

Suspensão

Para Maria Cristina, “a matéria de prescrição é de ordem pública, estando todas as suas possibilidades devidamente indicadas nos dispositivos legais e constitucionais”. A ministra ainda ressaltou que não há suspensão de contrato de trabalho por motivo de afastamento por auxílio-doença.