Decreto altera lei para a contratação de empregado com necessidades especiais

Empresas só poderão demitir estes trabalhadores após ter contratado profissional substituto nas mesmas condições

Karla Santana Mamona

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SÃO PAULO – As empresas só poderão demitir um trabalhador com necessidades especiais ou reabilitado após ter contratado um empregado substituto em condições semelhantes. Caso contrário, a dispensa é considerada nula.

A medida foi aplicada pela 7ª Turma do TRT-MG (Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais) e altera o 1º parágrafo do artigo 36 do Decreto 3298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

O desembargador Paulo Roberto de Castro afirma que, ao vincular a despedida de um empregado nestas condições, teve como objetivo manter o percentual de vagas destinadas aos portadores de necessidades especiais, definido na Constituição Federal. A finalidade do decreto é criar uma reserva de mercado para estes profissionais.

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Caso de demissão
A decisão foi tomada devido a uma ação judicial movida por uma profissional com necessidades especiais que foi contratada como vendedora em setembro 1997, reabilitada em 2008, passando a auxiliar administrativa, e demitida sem justa causa, em outubro de 2009. A tese da reclamada é de que, em substituição à trabalhadora, a empresa contratou mais quatro empregados especiais.

No entanto, conforme explicou o desembargador, estes trabalhadores foram admitidos nos meses de maio, junho e julho de 2009, antes da dispensa da reclamante. Além disso, os supostos substitutos foram contratados para a função de vendedor e não para auxiliar administrativa de vendas.

“Tratando-se de trabalhador deficiente ou reabilitado, a legislação em vigor dispõe de condições especiais, ou mesmo, rigorosas, tanto para sua admissão, como para a dispensa, visando proteção desse grupo social, que merece assistência especial da sociedade” finalizou.