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Uma conta amarga (e atrasada) para alguns fundos pagarem

Receita Federal divulgou solução de consulta tratando de imposto devido por FII que investe em cotas de outros FII
Por  Arthur Vieira de Moraes -
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Importante: os comentários e opiniões contidos neste texto são responsabilidade do autor e não necessariamente refletem a opinião do InfoMoney ou de seus controladores

Não mudou nada na lei. Mas na indústria de FII vai mudar muita coisa.

A legislação que trata das questões tributárias dos fundos imobiliários, como não poderia deixar de ser, é um tanto confusa. Um emaranhado de leis que alteram ou revogam leis anteriores, determinam que a tributação disso seja igual à daquilo outro e por aí vai.

Para quem tiver interesse a matéria é tratada nas Leis 8.668/93, 9.779/99, 11.033/2004, 11.196/2005, 12.024/2009, na Instrução Normativa RFB 1.022/2010 e provavelmente em mais um punhado de dispositivos legais e infralegais.

Depois de muitas alterações o texto final (ou atual) da Lei 8.668/93, que criou os FII, no artigo 16, diz que os ganhos de capital auferidos pelos FII são isentos de diversos tributos, entre eles o imposto sobre a renda. Portanto o lucro com a venda de imóveis pertencentes a um fundo imobiliário não é tributado. Como extensão dessa condição a maioria dos agentes de mercado entendia que o lucro com a venda de cotas de outros fundos imobiliários também seria isento de IR e demais tributos, afinal investir em cotas de FII nada mais é do que investir em imóveis de maneira indireta.

Porém, na mesma lei foi incluído posteriormente o artigo 16-A que diz que os rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelos FII em aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável, são tributados.

Bem, FII parece imóvel (também parece ação, também parece renda fixa, também parece fundo 409), mas não é! FII é um valor mobiliário de renda variável negociado em bolsa ou balcão organizado.

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A receita federal, respondendo a uma consulta feita pela Credit Suisse Hedging-Griffo, esclareceu que, conforme disposto no artigo 16-A, os fundos imobiliários que invistam em cotas de outros fundos imobiliários devem recolher imposto de renda de 20% sobre o lucro líquido auferido com a venda das cotas.

Assim como no caso do ofício circular da CVM, a resposta à essa consulta não cria nenhuma regra nova, apenas esclarece o texto da(s) lei(s) mostrando o que sempre deveria ter sido feito.

Como efeito, todos os fundos imobiliários que tenham cotas de outros fundos imobiliários na carteira terão que recolher o tributo se e quando venderem essas cotas com lucro. E mais, todos os que já venderam cotas de outros FII com lucro e não recolheram o imposto deverão fazê-lo, acrescidos de multa e juros de mora. Alguns fundos já divulgaram fatos relevantes demonstrando o valor total que pagaram para a receita referente aos atrasados.

Daqui em diante o segmento de fundos que investem primordialmente em outros FII deve gerar retornos menores, o que tende a torná-los menos atrativos aos investidores. Mas, apesar dessa perda, o mercado como um todo se fortalece ao afastar mais uma dúvida que gerava insegurança jurídica.

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