Justiça decide que ex-cônjuge não precisa dividir gastos de cachorro com o qual é impedido de conviver

Mesmo após separação, mulher pediu que ex-marido arcasse com despesas do animal acumuladas em R$ 100 mil

Equipe InfoMoney

Cachorro com acessório da Zee.Dog (Reprodução/Zee.Dog)

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A Justiça do Distrito Federal decidiu que um casal separado não é obrigado a dividir custos dos cuidados com cachorro que era de propriedade de ambos enquanto casados.

A mulher entrou com uma ação para que a divisão de despesas fosse feita porque o pet, de 11 anos, é cego e tem diagnóstico de leishmaniose. Mas, em decisão unânime, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) negou o pedido.

Segundo o TJDFT, considerando a desarmonia entre o ex-casal e a impossibilidade de convivência do réu com o animal, o colegiado concluiu que o ex-cônjuge não pode ser compelido a cumprir a obrigação.

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O caso

A autora da ação alegou que antes da separação, o casal não media esforços para propiciar o melhor tratamento ao animal, e que este comportamento deveria continuar após o término da relação. Assim, pediu que o ex-marido pagasse metade dos custos do cachorro pagos por ela, entre os meses de setembro de 2019 a maio de 2020, cerca de R$ 100 mil.

Ela também pediu que o ex-cônjuge seja condenado a pagar, de forma continuada, um valor mensal equivalente à metade da média dos gastos mensais com os tratamentos veterinários, higiene e alimentação do animal.

Por outro lado, o ex-marido afirma que chegou a concordar em pagar as despesas do pet antes do ingresso da ação e, depois, pagaria somente o tratamento da leishmaniose.

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Segundo ele, seu novo relacionamento amoroso fez com que a ex-esposa tentasse difamá-lo e prejudicar sua convivência com o filho. O homem reforçou ainda que a ex-mulher negou o acesso dele ao cachorro e que os custos mensais com o animal estão elevados e sem justificativa. Diante dos fatos, pediu a renuncia a seu direito de condômino, devendo ser isento do pagamento das dívidas, com base no art. 1.316 do Código Civil.

Análise

Ao analisar o caso, o desembargador relator observou que “os animais são juridicamente classificados como bens móveis semoventes, posto que suscetíveis de se locomoverem por força própria sem alteração de suas características individuais (CC, art. 82), recebendo também valor econômico, tanto que são suscetíveis ao comércio”.

O julgador destacou que a autora pretende o rateio do custeio do cachorro, enquanto o réu não deseja manter o compartilhamento da convivência com o pet, pois não seria possível gozar de sua companhia em razão dos litígios judiciais após o divórcio. Por isso, entende que o animal e seu custeio fiquem apenas sob responsabilidade de um deles.

Segundo a decisão, embora a propriedade do animal ainda não tenha sido regulamentada pela partilha de bens, devido a falta de convívio do réu com o animal, a esposa, que tem a posse exclusiva após o divórcio, deve arcar com as despesas do pet.