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Receita faz nova alteração em IR sobre remessa a exterior envolvendo setor aéreo

O novo texto modifica IN 1.455, de março de 2014

Estadão Conteúdo

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A Receita Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) a Instrução Normativa 1664/2016, que altera norma anterior que trata da incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior. O novo texto modifica IN 1.455, de março de 2014.

De acordo com a IN, a retirada do imposto, com alíquota zero, não será aplicada “ao pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de aluguel ou arrendamento de aeronaves estrangeiras ou de motores de aeronaves estrangeiros, efetuados por empresas que não sejam de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas”.

Com a mudança, a Receita cria uma exceção em norma editada no mês passado, quando essas operações seriam beneficiadas com a retirada do imposto, e mantêm sobre elas a cobrança do imposto à alíquota de 15%.

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A IN 1.662/2016, de setembro, previa alíquota zero do imposto sobre “rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil por empresas domiciliadas no exterior, nas hipóteses de pagamento, crédito, emprego, entrega ou remessa de receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias”.

A IN publicada nesta quinta-feira, 13, ainda diz que o IR na fonte à alíquota zero “não se aplica à hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a título de contraprestação de contrato de arrendamento de aeronave ou dos motores a ela destinados, efetuado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas”.