Revisão da aposentadoria: veja quem pode e como pleitear o direito na Justiça

Advogada explica quais são as situações mais comuns para se pedir a revisão dos benefícios. Confira se uma delas é o seu caso

Camila F. de Mendonça

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SÃO PAULO – Com as mudanças no cenário econômico do País ao longo dos anos, os índices utilizados para calcular a aposentadoria passaram a ser questionados e ações na Justiça pedindo revisão dos benefícios tornaram-se comuns. Os aposentados que querem pleitear na Justiça esse direito, contudo, precisam atentar para prazos e regras. Apenas em determinados casos é possível pedir a correção.

“Existem vários tipos de revisão. Têm aquelas originadas por erros de cálculo e aquelas em que existe alguma jurisprudência na Justiça sobre o tema”, afirma a advogada Maria José Giannella Cataldi, especialista em Direito Previdenciário e sócia do escritório Giannella Cataldi. Ela alerta que cada caso é um caso, mas que, a princípio, os aposentados devem contatar um advogado de confiança antes de entrar com a ação. E fazer as contas.

Ir até uma das agências do INSS para saber se tem direito à revisão é o primeiro passo. Para revisões que ultrapassem os 60 salários mínimos, a ação deve ser impetrada nas varas previdenciárias da Justiça Federal. Nesses casos, o advogado é necessário. Já para valores menores, o pedido pode ser feito nos Juizados Federais Previdenciários. E nesses casos, o advogado é desnecessário, segundo a especialista.

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É preciso também ficar atento aos prazos para se pedir a revisão. A Lei 10.839 de 2003 define que os aposentados têm dez anos, a partir da data de concessão do benefício, para entrar com ações previdenciárias. Uma lei de 1997 (9.528) já estabelecia isso, mas por discrepâncias jurídicas alguns legisladores aplicavam o prazo de cinco anos, que voltou a ser de dez em 2003, com o estabelecimento da lei.

Para que não haja dúvidas, hoje, o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça) é o de que deve ser aplicado o prazo de dez anos a partir da concessão do benefício para aqueles que se aposentaram a partir de 1997. Já quem teve a aposentadoria concedida antes deste ano pode entrar com ação previdenciária a qualquer momento, sem prazo de prescrição. Contudo, nesses casos, a revisão se aplicará apenas aos últimos cinco anos de benefício. Por exemplo, se você passou a receber o benefício em janeiro de 1990 e teve a ação julgada em janeiro deste ano, receberá a revisão dos benefícios recebidos somente a partir de janeiro 2006.

Quem pode entrar com a ação
Embora a advogada alerte para que os aposentados e pensionistas analisem com os órgãos competentes se podem ou não pedir a revisão, ela explica que, basicamente, é possível pleitear o direito em sete casos: revisão de benefícios de professores, de correção de teto, de desaposentação, de reajuste gerado pela correção do URV (Unidade Real de Valor), de ORTN (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional), por expectativa de vida e pecúlio.

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A revisão do benefício de professor pode ocorrer por meio de ação judicial, caso o tempo de serviço não tenha sido computado como especial. Nesse caso, aqueles que se aposentaram por tempo de contribuição têm direito ao acréscimo do benefício, desde que ele tenha sido concedido até 30 de junho de 1981, quando se promulgou a Emenda Constitucional 18 – que trata da aposentadoria especial dos professores.

A aposentadoria e pensão concedidas entre março de 1994 e fevereiro de 1997 também pode ser revista, devido à correção da URV (unidade real de valor) da época, que, segundo Maria José, gerou grandes perdas para os aposentados, porque o índice de reajuste do salário mínimo de fevereiro de 1994 não foi aplicado no ajuste dos salários de contribuição.

Os benefícios concedidos entre 17 de junho de 1977 e 4 de outubro de 1988 também são passíveis de revisão. Nesse período, explica a advogada, a Previdência Social deixou de aplicar a correção pela ORTN, que estava prevista na lei. “Por isso, quem teve a concessão da aposentadoria ou pensão nesse período pode pedir a correção de até 57,2%”, afirma a advogada.

Quem teve o benefício concedido a partir de 2001 pode pleitear a revisão devido às mudanças na metodologia do cálculo da expectativa de vida, medida pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística).

Aqueles que se aposentaram antes de abril de 1994 e continuaram trabalhando podem entrar com ação judicial pedindo pecúlio – valor devido ao aposentado até março de 1994 pela Previdência. Para tanto, o aposentado deverá comprovar o exercício da atividade junto com o período de aposentadoria até 15 de abril de 1994.

A desaposentação, explica Maria José, é o cancelamento da aposentadoria atual para a obtenção de um novo benefício mais favorável ao beneficiário. “O objetivo é somar o primeiro tempo de contribuição ao período em que o aposentado continuou a contribuir com o INSS. Nesse caso, é preciso fazer um cálculo para analisar as principais vantagens no pedido”, explica. De acordo com ela, esse tipo de revisão ainda é uma tese não reconhecida pelo Judiciário.

Correção do teto
De maneira geral, são três as situações de correção do teto do benefício. Aqueles que tiveram o benefício iniciado entre março de 1997 e dezembro de 1998 e que tiveram sua renda limitada ao teto máximo da época podem pleitear a revisão.

Os benefícios de março de 1997 a junho de 1998 foram limitados a R$ 1.031,87 e aqueles iniciados entre julho de 1998 e dezembro do mesmo ano foram limitados e R$ 1.081,50.

Também podem pleitear a revisão aqueles que tiveram os benefícios iniciados até 19 de dezembro de 2003 e sua renda mensal limitada ao teto no valor de R$ 1.869,34.

Os benefícios desses períodos que foram revisados pela ação da URV ou da ORTN, cujos valores foram corrigidos ao teto limite estabelecido pela legislação desses períodos, também podem ter revisão pedida.