Em parecer, AGU diz que liminar de Lewandowski não afeta leilão de distribuidoras

Ao comentar a liminar de Lewandowski, a AGU afirma existirem situações em que "já há autorização legislativa para a venda do controle acionário, de forma que a decisão em análise não possuirá efeitos nessas hipóteses"

Estadão Conteúdo

(Divulgação/Eletrobras)

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Parecer da Advocacia-Geral da União (AGU) afirma não haver impedimento para a realização do leilão de cinco distribuidoras da Eletrobras, marcado para o dia 26 de julho.

O documento, enviado à Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia (MME), diz respeito à liminar concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, no dia 27 de junho, que exige autorização legislativa para privatizar empresas públicas, subsidiárias, controladas e sociedades de propósito específico (SPEs).

A única exceção citada no parecer é a Ceal, distribuidora que atua em Alagoas. No caso da dela, há uma liminar específica, também concedida por Lewandowski, que impede o leilão até que seja resolvida uma disputa financeira entre os governos federal e estadual que data de 1998, quando a empresa foi assumida pela Eletrobras.

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“Conforme exposto, a referida decisão não proíbe, desde que se confirme, pelo órgão consultivo do Ministério de Minas e Energia, a existência de autorização legislativa, a continuidade da realização dos leilões programados para 26 de julho de 2018, à exceção da CEAL, em razão da decisão proferida em 27/06/2018 (DJE nº129, divulgado em 28/06/2018) na ACO nº 3.132 pelo Ministro Ricardo Lewandowski”, diz o documento.

O Parecer de Força Executória da AGU é assinado pela secretária-geral de Contencioso da AGU, Isadora Maria Cartaxo de Arruda, e foi enviado à Consultoria Jurídica do Ministério de Minas e Energia. A Conjur/MME também deverá fazer um parecer a respeito dos efeitos dessa liminar sobre o setor.

Ao comentar a liminar de Lewandowski, a AGU afirma existirem situações em que “já há autorização legislativa para a venda do controle acionário, de forma que a decisão em análise não possuirá efeitos nessas hipóteses”.

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O parecer menciona a Lei 9.491/1997, que cria o Programa Nacional de Desestatização (PND), hoje Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), cuja origem era uma Medida Provisória aprovada pelo Congresso.

“Ressalte-se, ainda, que a decisão, em momento algum, fez alusão à necessidade de edição de lei específica para a realização da venda do comando da estatal. Nesse ponto, muito pelo contrário, o ministro Ricardo Lewandowski valeu-se de precedentes da Suprema Corte em que ficou assentada a desnecessidade de lei específica”, diz o documento.

“De toda sorte, em relação ao leilão das distribuidoras referido pelo órgão solicitante, a Lei nº 9.619/1998, além de autorizar a aquisição do controle acionário da Ceal, Cepisa, Ceron e Eletroacre pela União e Eletrobras, expressamente determinou a inclusão dessas estatais no Programa Nacional de Desestatização, previsto justamente na citada Lei nº 9.491/1997”, acrescenta o parecer.

O documento também cita também Medidas Provisórias que se aplicam à Amazonas Energia, de 2000 e 2001, e a Lei 12.783/2013, que permite a licitação associada à empresa quando não houver interesse na renovação de concessões por parte do prestador de serviço controlado pela União.

“Assim, sem prejuízo da análise pelos órgãos competentes em relação à existência, em cada caso concreto, de autorização legislativa para eventuais desestatizações, o fato é que nenhuma das leis reportadas acima foi objeto da decisão liminar, estando, pois, em pleno vigor e eficazes”, diz o parecer.

“Dessa forma, em resposta ao questionamento formulado pela Conjur/MME e dentro do espaço que se tem em sede de força executória, entende-se que a decisão ora sob análise não proíbe a continuidade da realização dos leilões programados para 26 de julho de 2018, desde que se confirme, pelo órgão consultivo do Ministério de Minas e Energia, a existência de autorização legislativa.”

O documento menciona ainda que a venda de ações de estatais, subsidiárias e controladas, quando não há transferência do controle acionário, “não foi atingida pela decisão ora examinada”.

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