Reforma trabalhista: em quais pontos da “nova CLT” o acordado vale mais que o legislado

Alguns dos direitos trabalhistas garantidos por lei não podem ser modificados por acordo coletivo

Paula Zogbi

Duas carteiras de trabalho sobre uma bandeira do Brasil

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SÃO PAULO – Sancionada pelo presidente Michel Temer no dia 13 de julho, a reforma trabalhista passa a valer a partir de novembro, 120 dias após sua publicação. Segundo o texto, diversos aspectos da Consolidação das Leis Trabalhistas poderão ser modificados apenas quando houver acordo entre funcionários e empregadores – é a chamada prevalência do acordado sobre o legislado.

Embora o presidente tenha prometido editar uma Medida Provisória que pretende vetar alguns dos pontos mais polêmicos da reforma – como a jornada 12×36 e o trabalho de grávidas e lactantes em ambiente insalubre -, a prevalência de acordos coletivos sobre a legislação vigente deverá ser mantida.

Basicamente, excluindo algumas exceções, regras trabalhistas serão discutidas para além da legislação entre trabalhador e patrão. Empresas com mais de 200 funcionários deverão criar comissões formadas por representantes dos trabalhadores e da gestão empresarial a fim de negociar os pontos passíveis de acordo.

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Alguns aspectos da lei, todavia, continuam protegidos independentemente de acordos trabalhistas. Repouso semanal, férias anuais, licenças parentais, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e adicional por insalubridade ficam fora dos pontos de negociação: mantém-se a proteção desses direitos para todos os trabalhadores do mercado de trabalho formal.  

Por outro lado, poderão ser negociados os seguintes aspectos:

– Jornada de trabalho (desde que dentro dos limites constitucionais);

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– Banco de horas;

– Intervalo intrajornada (respeitando limite mínimo de 30 minutos para jornadas de mais de seis horas);

– Planos de cargos e salários e identificação de cargos de confiança;

– Representação de trabalhadores dentro da empresa;

– Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente (entenda essa modalidade clicando aqui);

– Remuneração por produtividade e desempenho individual (incluindo gorjetas);

– Registro de jornada;

– Troca de feriados;

– Grau de insalubridade (mínimo, médio e alto);

– Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho;

– Prêmios de incentivo;

– Participação nos lucros e resultados (PLR).

Negociação individual

Também segundo a reforma, trabalhadores com formação de nível superior cujos salários ultrapassem duas vezes o teto da Previdência Social (o equivalente, hoje, a R$ 11.062,62) deixam de ser representados pelos sindicatos de suas categorias e podem negociar os aspectos flexíveis individualmente.  

Paula Zogbi

Analista de conteúdo da Rico Investimentos, ex-editora de finanças do InfoMoney