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SÃO PAULO – Sancionada pelo presidente Michel Temer no dia 13 de julho, a reforma trabalhista passa a valer a partir de novembro, 120 dias após sua publicação. Segundo o texto, diversos aspectos da Consolidação das Leis Trabalhistas poderão ser modificados apenas quando houver acordo entre funcionários e empregadores – é a chamada prevalência do acordado sobre o legislado.
Embora o presidente tenha prometido editar uma Medida Provisória que pretende vetar alguns dos pontos mais polêmicos da reforma – como a jornada 12×36 e o trabalho de grávidas e lactantes em ambiente insalubre -, a prevalência de acordos coletivos sobre a legislação vigente deverá ser mantida.
Basicamente, excluindo algumas exceções, regras trabalhistas serão discutidas para além da legislação entre trabalhador e patrão. Empresas com mais de 200 funcionários deverão criar comissões formadas por representantes dos trabalhadores e da gestão empresarial a fim de negociar os pontos passíveis de acordo.
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Alguns aspectos da lei, todavia, continuam protegidos independentemente de acordos trabalhistas. Repouso semanal, férias anuais, licenças parentais, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço e adicional por insalubridade ficam fora dos pontos de negociação: mantém-se a proteção desses direitos para todos os trabalhadores do mercado de trabalho formal.
Por outro lado, poderão ser negociados os seguintes aspectos:
– Jornada de trabalho (desde que dentro dos limites constitucionais);
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– Banco de horas;
– Intervalo intrajornada (respeitando limite mínimo de 30 minutos para jornadas de mais de seis horas);
– Planos de cargos e salários e identificação de cargos de confiança;
– Representação de trabalhadores dentro da empresa;
– Teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente (entenda essa modalidade clicando aqui);
– Remuneração por produtividade e desempenho individual (incluindo gorjetas);
– Registro de jornada;
– Troca de feriados;
– Grau de insalubridade (mínimo, médio e alto);
– Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia do Ministério do Trabalho;
– Prêmios de incentivo;
– Participação nos lucros e resultados (PLR).
Negociação individual
Também segundo a reforma, trabalhadores com formação de nível superior cujos salários ultrapassem duas vezes o teto da Previdência Social (o equivalente, hoje, a R$ 11.062,62) deixam de ser representados pelos sindicatos de suas categorias e podem negociar os aspectos flexíveis individualmente.