Especialista tira principais dúvidas sobre 13º salário

A partir de 15 dias de serviço, o trabalhador já está qualificado a receber o décimo terceiro salário, proporcional ao tempo trabalhado durante o ano

Karla Santana Mamona

(Wikimedia Commons)

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SÃO PAULO – O pagamento do 13º salário é um dos momentos mais esperados pelos brasileiros, afinal sempre é bom ter um dinheiro a mais na conta bancária. Muitas vezes, a gratificação gera dúvidas aos trabalhadores. Pensando nisso, o Portal InfoMoney conversou com consultora técnica da Contmatic Phoenix, Renata Dias, para esclarecer as principais questões. Confira abaixo:

Quem tem direito a receber 13º salário?
R.D: Tem direito todo trabalhador com carteira assinada, sejam trabalhadores domésticos, rurais, urbanos ou avulsos. A partir de quinze dias trabalhados, o trabalhador já passa a ter direito a receber 1/12 da remuneração a título de décimo terceiro salário. Também recebem a gratificação os aposentados e pensionistas do INSS.

Até quando as empresas devem pagar o benefíco?
R.D: A gratificação deve ser paga pelo empregador em duas parcelas. A Lei n° 4.749 determina que a primeira seja paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro. Já a segunda parcela deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

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Por que o valor da 2ª parcela é menor?
R.D: O 13° salário é pago em duas parcelas iguais, porém, na segunda parcela desconta-se a contribuição previdenciária, por isso, na segunda o trabalhador recebe menos do que na primeira parcela.

O profissional pode pedir que a empresa antecipe o pagamento? Ele deve justificar o motivo?
R.D: Sim. O adiantamento do 13° salário pode ser pago de forma antecipada ao ensejo das férias do empregado, sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano. Basta apenas o pedido de pagamento ser justificado o motivo.

A empresa pode antecipar as parcelas por vontade própria? Pagar o 13º no meio do ano, por exemplo?
RD: Sim. Considerando que a primeira parcela do 13° salário deve ser paga entre o dia 1º de fevereiro até o dia 30 de novembro, pode sim o empregador efetuar o pagamento em qualquer um destes meses.

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Em casos de férias no mês de dezembro? O profissional recebe antecipadamente?
R.D: Somente a primeira parcela do 13° salário deve ser paga ao ensejo das férias. Desta forma, ainda que o empregado se encontre em gozo de férias no mês de dezembro, a segunda parcela será paga por meio da folha de pagamento de 13° salário.

No caso dos aposentados, como é feito o cálculo do valor do 13º salário?
R.D: O valor pago pela Previdência Social é calculado, da mesma forma que o 13° salário dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício.

Em caso de faltas e afastamento, o valor do recebimento do benefício é menor? Como funciona nos dois casos?
R.D: As faltas não justificadas pelo empregado, ocorridas entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de cada ano serão consideradas para efeito de verificação do direito ao 13º salário. Assim para o empregado ter direito a 1/12 do 13º salário precisa ter trabalhado pelo menos 15 dias no mês.Em relação as faltas justificadas, estas não influenciarão no pagamento do 13º salário.

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E em caso de afastamento?
R.D: Já o período de afastamento por motivo de auxílio-doença, o empregado recebe o 13º salário proporcional ao período trabalhado, computando inclusive os primeiros 15 dias de afastamento pago pela empresa. A partir do 16º dia, a responsabilidade do pagamento fica a cargo do INSS. Apenas nos casos de auxílio-doença por acidente de trabalho, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho determina que o pagamento do 13º deve ser feito integralmente – nesse caso, o empregador complementa a parte paga pela Previdência Social.

No afastamento por maternidade, no caso de empregada contratada pela CLT, o pagamento é efetuado pela empresa. Dessa forma, o empregador efetuará o pagamento integral e/ou proporcional (quando admitida no decorrer do ano) do 13º salário da empregada afastada.

Qual é o valor da multa caso a empresa atrase o pagamento?
R.D: A legislação trabalhista não prevê multa ou correção monetária em favor do empregado em caso de descumprimento pelo empregador dos prazos legais para pagamento do 13º salário.A multa de 160 UFIRs (R$ 170,25) por empregado (dobrado na reincidência), prevista na Portaria MTE nº 290/97 e Lei 7.855/89, trata-se de multa administrativa em favor do Ministério do Trabalho. É importante verificar a Convenção Coletiva da categoria, pois nela pode existir cláusula expressa retratando a correção do valor pago em atraso ao empregado.