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Contribuição sindical: tributo, contribuição voluntária ou os dois?

É possível que o Supremo Tribunal Federal “ressuscite“ a obrigatoriedade da contribuição sindical, acolhendo o entendimento dos sindicatos. Mas, se fizer isso, não será por falta de argumentos contrários - e muito menos por falta de torcida da maioria dos trabalhadores, que é contra a antiga cobrança obrigatória.
Por  Alexandre Pacheco
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Um dos pontos mais importantes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) é a conversão da contribuição sindical em prestação facultativa, de forma que sua cobrança passou a estar condicionada à prévia autorização do trabalhador.

Antes da Reforma, essa cobrança era obrigatória até mesmo para os trabalhadores não sindicalizados – um privilégio legal abusivo que os sindicatos mantinham há anos às custas dos trabalhadores.

Vamos resumir a controvérsia jurídica, para tentar analisar a possibilidade da cobrança obrigatória vir a ser “ressuscitada” pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ações ajuizadas pelos sindicatos contra esse item da Reforma Trabalhista. E tentaremos escrever este texto de forma que seja possível a um leigo situar-se nesse debate.

Sinteticamente, os sindicatos estão sustentando perante o Poder Judiciário que, por se tratar de tributo da espécie “contribuição geral” prevista no artigo 149 da Constituição Federal, as alterações legislativas da contribuição sindical somente poderiam ter sido feitas por meio de “lei complementar”.

O argumento é fraco.

Ao dizer da contribuição sindical, o artigo 8º, inciso IV, da Constituição faz menção a “contribuição prevista em lei”. Não fala em “lei “complementar, portanto – diz apenas de “lei”. Logo, a Reforma Trabalhista, que foi feita por meio de lei “ordinária” (que tem rito de aprovação no Congresso Nacional mais simplificado do que a lei complementar) não é contrária à Constituição por esse motivo.

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Outro argumento é o de que, sendo a contribuição sindical um “tributo”, porque a Constituição assim o diz no seu artigo 149, não faz sentido que seja “facultativa”. Isso porque o artigo 3º do Código Tributário Nacional define tributo como prestação “compulsória” (obrigatória, portanto).

Esse argumento também não convence.

Depois da Reforma Trabalhista, a contribuição sindical manteve-se “compulsória” para os empregados “sindicalizados”. Para esses trabalhadores, a contribuição sindical é tributo, de fato, e deve ser paga por eles obrigatoriamente, à razão de 1 dia de trabalho, como dispõe a CLT.

Mas, para os trabalhadores “não sindicalizados”, a contribuição sindical deixou de ser tributo após a Reforma Trabalhista. Trata-se, agora, de uma “contribuição voluntária”, similar a uma doação, uma vez que seu pagamento fica a critério do trabalhador. As convenções coletivas, inclusive, podem estipular valor diferente para essas contribuições de empregados, menor ou até mesmo maior do que o valor do desconto de 1 dia de trabalho previsto na CLT para os trabalhadores sindicalizados.

É possível que o Supremo Tribunal Federal entenda de forma diferente e “ressuscite” a obrigatoriedade da contribuição sindical, acolhendo o entendimento dos sindicatos.

Mas, se fizer isso, não será por falta de argumentos contrários – e muito menos por falta de torcida da maioria dos trabalhadores, que é contra a antiga cobrança obrigatória.

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Alexandre Pacheco é Advogado, Professor de Direito Empresarial e Tributário da Fundação Getúlio Vargas, da FIA, do Mackenzie e da Saint Paul e Doutorando/Mestre em Direito pela PUC.

 

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Alexandre Pacheco Professor de Direito Empresarial e Tributário da FGV/SP, da FIA e do Mackenzie, Doutor em Direito pela PUC/SP e Consultor Empresarial em São Paulo.

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