Fechar Ads

CUSTO DE ENCARGOS SOCIAIS SOBRE MÃO DE OBRA

É antigo o debate, nos meios acadêmicos e empresariais, sobre o custo dos encargos sociais para os empregadores. Uns demonstram que o percentual de encargos sociais é superior a 100%; outros, que é algo entre 65% e 80%, e outros ainda os consideram bem menores: entre 40% e 50%. A seguir nossas considerações sobre a terceira perspectiva do assunto.
Por  Wellington Rocha
info_outline

Importante: os comentários e opiniões contidos neste texto são responsabilidade do autor e não necessariamente refletem a opinião do InfoMoney ou de seus controladores

É antigo o debate, nos meios acadêmicos e empresariais, sobre o custo dos encargos sociais para os empregadores. Uns demonstram que o percentual de encargos sociais é superior a 100%; outros, que é algo entre 65% e 80%, e outros ainda os consideram bem menores: entre 40% e 50%. A seguir nossas considerações sobre a terceira perspectiva do assunto. 

Terceira abordagem

O debate descrito nos dois textos anteriores pode ser resumido na seguinte questão: o pagamento referente a repousos semanais e feriados deve ser incluído no salário ou como encargo social?

Imagine-se, agora, nesta terceira perspectiva, o seguinte argumento: não só os repousos semanais e os feriados fazem parte da base de cálculo, como também as férias e o 13º salário! Todas essas verbas são devidas e pagas diretamente ao empregado e não a entidades públicas ou paraestatais; logo, tais gastos nada têm de sociais.

Aqui, a base de cálculo é a remuneração total, incluindo férias e 13º salário. As pessoas que defendem essa abordagem se apoiam nos seguintes argumentos:

                   I.        Todo e qualquer valor pago diretamente aos empregados é remuneração deles e não encargo social, no sentido de beneficiar a sociedade;

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

                  II.        Por esse raciocínio, encargos sociais são apenas as contribuições recolhidas aos cofres governamentais ou paraestatais, como INSS, SESI, SENAI, SEBRAE etc.; e

                III.        É essa a abordagem adotada pelo Departamento do Trabalho dos EUA e pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).

Sob essa lógica, até o FGTS seria considerado como remuneração, ficando excluído do cômputo dos encargos sociais, pois ele pertence individualmente a cada trabalhador! Porém, como o FGTS não vai direta nem mensalmente para o bolso dos empregados, mas apenas em função de determinados eventos que a lei determina, e também um pouco por costume e tradição, esse valor geralmente acaba sendo tratado como encargo social (mesmo nessa terceira visão).

Compartilhe
Mais sobre

Mais de Painel Contábil

Painel Contábil

Compliance Fiscal: Enfim um olhar diferente do Fisco!

É sabido que o sistema tributário brasileiro é extremamente complexo e instável. Esse ambiente, que garante pouca segurança jurídica aos contribuintes, gera um contencioso fiscal de grandes proporções e a percepção de que, por maior que seja o investimento e o esforço, é impossível cumprir todas as obrigações tributárias previstas em nossas leis.