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A sua Fintech é inovadora perante a autoridade fiscal?

Fintech refere-se à junção de termos Finanças e Tecnologia.  A origem da palavra remonta a um programa de aceleração de empresas startups financiado pela prefeitura de Nova York, em parceria com uma grande consultoria internacional.  Segundo o FINNOVATION, laboratório de pesquisa especializado no assunto, "Fintech passou a designar o segmento das startups que criam inovações na área de serviços financeiros, com processos baseados em tecnologia. Normalmente, estas startups criam novos modelos de negócio, em áreas como conta corrente, cartão de crédito e débito, empréstimos pessoais e corporativos, pagamentos, investimentos, seguros, etc."
Por  Faculdade Fipecafi
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Importante: os comentários e opiniões contidos neste texto são responsabilidade do autor e não necessariamente refletem a opinião do InfoMoney ou de seus controladores

Raphael Piza

Fintech refere-se à junção de termos Finanças e Tecnologia.  A origem da palavra remonta a um programa de aceleração de empresas startups financiado pela prefeitura de Nova York, em parceria com uma grande consultoria internacional.  Segundo o FINNOVATION, laboratório de pesquisa especializado no assunto, “Fintech passou a designar o segmento das startups que criam inovações na área de serviços financeiros, com processos baseados em tecnologia. Normalmente, estas startups criam novos modelos de negócio, em áreas como conta corrente, cartão de crédito e débito, empréstimos pessoais e corporativos, pagamentos, investimentos, seguros, etc.”

São inúmeras as Fintechs que iniciaram suas atividades no Brasil, e todas se consideram como empresas mais inovadoras do mercado, todavia, as autoridades fiscais podem deter um entendimento diverso sobre estas empresas.

A relevância do fisco entender que sua Fintech é uma empresa inovadora se refere ao aproveitamento de incentivos fiscais. Mais precisamente, ao incentivo fiscal de inovação tecnológica previsto na Lei 11.196/2005, conhecida como Lei do Bem.

Os incentivos de inovação tecnológica previstos na Lei do Bem são amplamente conhecidos por alguns setores produtivos no Brasil, empresas farmacêuticas e automobilísticas usufruem destes incentivos fiscais há anos. Contudo, o setor financeiro tem aproveitado este incentivo ainda de forma bastante temerária.

Com relação aos benefícios fiscais previstos na Lei do Bem aplicáveis as Fintechs destacam: I – A dedução das bases do Imposto de Renda e Contribuição Social em limites superiores aos dispêndios pesquisa tecnológica e inovação tecnológica; II – A depreciação e/ou amortização integral de intangíveis, maquinas e equipamentos vinculados às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

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O primeiro incentivo, por exemplo, estabelece que a cada R$100 com dispêndios em pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica são deduzidos R$160 das bases do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Esta dedução de R$160 das bases de IRPJ e CSLL pode ser elevada para R$180, caso a empresa aumente o número de pesquisadores em inovação tecnológica em 5% ao ano.

O segundo benefício fiscal se refere à depreciação e/ou amortização acelerada dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica. Neste caso, a empresa tem a prerrogativa de deduzir, para fins fiscais, toda a amortização e/ou depreciação, no ano que adquirir o ativo.  Na ausência do enquadramento na Lei do Bem, uma empresa ao adquirir um software deve amortizá-lo em pelo menos 5 anos.

Os benefícios fiscais previstos na Lei do Bem são expressivos, uma Fintech pode usufruir de uma economia fiscal líquida entre 20,4% a 36% sobre os dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Entretanto, a expressividade da economia fiscal é proporcional aos desafios encontrados para enquadramento legal no incentivo. A legislação determina uma série de restrições para aproveitamento dos incentivos fiscais sobre Inovação Tecnológica previstos na Lei do Bem, senão vejamos:

Em primeiro lugar, o incentivo fiscal de Inovação Tecnológica só pode ser aproveitado pelas empresas que apuram Imposto de Renda e Contribuição Social no regime do Lucro Real. Todavia, ressalta-se que as Fintechs não possuem uniformidade no regime de apuração de tributos. Algumas empresas atuam diretamente como instituições financeiras, o que determina a obrigatoriedade de apurar o Imposto de Renda sobre o regime Lucro Real. Outras instituições atuam como intermediadoras ou provedoras de tecnologia, o que permite regimes tributários mais simplificados, como o lucro presumido. Na ocasião da Fintech estar em regime de diferente do Lucro Real, ela não poderá usufruir deste incentivo.

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Além disso, a Fintech deve apresentar Lucro tributável no período. Considerando uma situação de prejuízo fiscal, o incentivo fiscal não será aproveitado neste determinado. Ademais, a exclusão do lucro real em excesso não será aproveitada como prejuízo fiscal em anos subsequentes.

Por fim, o maior desafio se refere ao enquadramento das despesas como relacionadas ao efetivo desenvolvimento de pesquisa tecnológica ou inovação. A legislação fiscal é criteriosa quanto ao conceito de inovação tecnológica de fato, entendo como “a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”. Neste interim, a norma exige que o enquadramento da despesa como inovação seja referendado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).

A proposição de projeto de pesquisa e desenvolvimento de inovação tecnológica ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação é realizada através do formulário eletrônico “Informações sobre as atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas”. Trata-se de um formulário extremamente relevante, que comprovará o devido desenvolvimento de pesquisa e inovação tecnológica, e que sustentará o aproveitamento do incentivo fiscal previsto na Lei do Bem.

Valido ressaltar, a maior falha no processo de obtenção dos incentivos fiscais previstos na Lei do Bem se refere à negativa de aprovação do MCTI, em relação às despesas elencadas neste formulário. Não são raros os casos em que o MCTI desqualifica determinada despesa como não necessária às atividades de Pesquisa & Desenvolvimento.

Portanto, as Fintechs para aproveitarem o Incentivo Fiscal da Lei do bem, além de se declararem inovadoras perante a sociedade civil, terão que comprovar serem inovadoras ao MCTI.

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Diante dos enormes desafios para bom aproveitamento dos incentivos fiscais, considera-se oportuno que os gestores das Fintechs consultem regularmente os especialistas tributários. Cada novo produto ou serviço deve ser visto como uma oportunidade de enquadramento na Lei do Bem. Torna-se recomendável que as empresas que não possuam especialista tributários em inovação tecnológica busquem consultoria externa. Ser inovador perante à autoridade fiscal resulta em uma vantagem competitiva de mercado.

Raphael Piza

Professor da Graduação em Contabilidade da Fipecafi, ministrando as disciplinas de Planejamento Tributário e Auditoria Contábil. Mestre em Ciências Contábeis e Atuariais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2014). Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2012) e em Ciências Econômicas pelo Insper – Instituto de Ensino e Pesquisa (2008). Advogado com 6 anos de experiência em tributos diretos. Especialista em Escrituração Contábil Fiscal – ECF, Lei do Bem, Total Tax Contribution e reportes financeiros.

Áreas de atuação: Revisão fiscal, consultoria tributária, planejamento tributário, reestruturação societária-fiscal, due diligence, auditoria contábil e fiscal, reportes financeiros, FIN48/FAS5, preços de transferência, pareceres, defesas administrativas e recuperação de créditos tributários.

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