Medida beneficia contribuinte devedor, mas sem conceder anistia

O programa de Recuperação Fiscal é uma excelente oportunidade para a empresa sanear a sua situação econômico-financeira, e não apenas sua dívida tributária.

Equipe InfoMoney

Publicidade

Édison Carlos Fernandes é doutor em direito pela PUC/SP e sócio do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso, Petros Advogados

Dentre as medidas microeconômicas anunciadas pelo governo federal, uma se destaca pelo seu conteúdo tributário. Trata-se do programa de Regularização Tributária. Diferentemente dos programas de recuperação fiscal (Refis) anteriores, neste não há concessão de anistia, isto é, não se perdoam multa e juros. Mesmo assim, é um programa que pode garantir a retomada dos investimentos empresariais e, com isso, o incremento da economia.

Com um sinal à vista de razoáveis 20% da dívida total de natureza tributária, a empresa poderá quitar o saldo remanescente com qualquer tipo de crédito fiscal, independentemente da espécie do tributo que tenha gerado tal crédito, inclusive aqueles decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Em outras palavras, quaisquer créditos que a empresa tenha contra o governo, de natureza tributária, poderão ser utilizados para pagar sua dívida com o Fisco, inclusive os débitos de tributos previdenciários (contribuição ao INSS, normalmente incidente sobre a folha de salários).

Masterclass

As Ações mais Promissoras da Bolsa

Baixe uma lista de 10 ações de Small Caps que, na opinião dos especialistas, possuem potencial de valorização para os próximos meses e anos, e assista a uma aula gratuita

E-mail inválido!

Ao informar os dados, você concorda com a nossa Política de Privacidade.

Benefício relevante é a transformação dos saldos de prejuízo fiscal (lucro real negativo) e de base de cálculo negativa da CSLL em dinheiro a ser destinado ao recolhimento de qualquer tributo federal. O crédito fiscal representado pelo prejuízo fiscal é bastante específico, de acordo com a legislação tributária comum: ele serve para compensar a base de cálculo do imposto sobre a renda, reduzindo a sua apuração. Não serve, então, para liquidar o valor do referido imposto, mas contribui para a redução do seu montante. Acontece que essa redução está limitada a 30% do lucro real apurado. Isso significa que a empresa, quando auferir lucro sujeito à tributação (lucro real), sempre calculará o imposto correspondente sobre, no mínimo, 70%, mesmo que tenha um saldo bastante elevado de prejuízo fiscal acumulado nos anos anteriores.

Com o anunciado programa de Recuperação Tributária, a empresa poderá recolher tributos federais com o crédito fiscal representativo do saldo acumulado de prejuízo fiscal e de base de cálculo da CSLL, o que monta entre 24% e 34% desses saldos, conforme venha a dispor a lei (esse crédito fiscal é apurado aplicando-se a alíquota de IRPJ e CSLL sobre o saldo acumulado do prejuízo). Trata-se, pois, de dinheiro, destinado ao recolhimento da dívida tributária gerada até 30 de novembro de 2016.

Essa medida, além de reduzir o passivo fiscal da empresa, ainda propicia o aumento do seu patrimônio líquido. Vários efeitos benéficos são gerados, tais como, a diminuição do grau de alavancagem (endividamento) da empresa, a sua qualificação econômico-financeiro para participar de licitações promovidas pelo Poder Público, o cumprimento de cláusulas contratuais de proteção do crédito (covenants), sendo possível, até, a reversão dos resultados que venha a permitir a distribuição de dividendos aos sócios.

Continua depois da publicidade

Em conclusão, o programa de Recuperação Fiscal é uma excelente oportunidade para a empresa sanear a sua situação econômico-financeira, e não apenas sua dívida tributária.

Tópicos relacionados