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Caixa ou competência? É complicado, mas é importante você saber.

Entendimento da CVM pode impactar a distribuição de rendimentos de alguns fundos imobiliários.
Por  Arthur Vieira de Moraes
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Importante: os comentários e opiniões contidos neste texto são responsabilidade do autor e não necessariamente refletem a opinião do InfoMoney ou de seus controladores

No início do mês passado a CVM divulgou um ofício circular com intuito de orientar os administradores sobre a distribuição de resultados dos fundos imobiliários.

O ofício é curto e trata sobre o entendimento da autarquia a respeito da correta interpretação da Lei 8.668/93 (que institui os fundos imobiliários), especificamente do parágrafo único do artigo décimo, que diz: “O fundo deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.”

No princípio a circular fala de aspectos contábeis como reconhecimento de receitas por regime de caixa ou competência e demonstra que o regime seria, de fato, misto entre os dois.

Em seguida fala sobre situações em que os administradores subtraem valores do lucro contábil a título de “reserva de contingência” para fins de cálculo do lucro auferido. É nesse ponto que queremos focar.

Sabemos que alguns administradores fazem ajustes para reter receita para diferentes fins: equalizar a distribuição mensal de rendimentos, manter um fundo de reserva para cobrir eventuais despesas de manutenção ou ainda fazer uma reserva, digamos uma poupança com parte dos rendimentos, para ter sempre e cada vez mais dinheiro disponível para comprar novos ativos. Temos até o exemplo de um grande fundo em que o valor do rendimento a ser distribuído é decidido em assembleia de cotistas.

O que o regulador parece tentar esclarecer ao mercado é que a lei não permite nenhuma discricionariedade. É preciso distribuir a título de rendimentos, no mínimo, 95% do lucro líquido do período. O fundo que quiser fazer retenção de receitas deve usar apenas os 5% restantes do lucro líquido, nada mais. Portanto não compete ao administrador ou a assembleia geral decidir distribuir montante menor do que o exigido pela lei.

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Como implicação direta de tal entendimento esses fundos que praticam as provisões ou reservas que excedem o mínimo obrigatório, provavelmente, passarão a distribuir rendimentos maiores do que vem fazendo atualmente. Por outro lado, fundos que usam a estratégia para uniformizar a distribuição podem até passar a distribuir valores menores em alguns meses. Caso isso ocorra as alterações na distribuição de rendimentos tenderão a gerar reflexos na precificação das cotas na bolsa.

É preciso dizer que o texto da circular tem gerado dúvidas nos participantes do mercado e é possível que haja entendimento divergente deste que estou expondo. Portanto ninguém deve tomar decisões apresadas baseadas nesse artigo. Leia a circular (disponível aqui), questione o administrador do seu fundo sobre as implicações e busque esclarecimentos com a CVM se considerar necessário.

Não há uma data para entrada em vigor dessa questão, pois não se trata de nenhuma mudança de regra mas sim do entendimento do regulador de que isso é o que sempre deveria ter sido feito. O tema ainda precisa ser melhor entendido, até porque outras dúvidas surgem como a retroatividade ou não da matéria. Seria muito útil se os administradores se manifestassem publicamente sobre os eventuais efeitos nos fundos que administram.

Seja lá qual for o impacto neste ou naquele fundo num primeiro instante o importante é perceber que a atitude da CVM demonstra a segurança de se investir em mercados bem regulados e fiscalizados, como é o caso dos fundos imobiliários.

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